Contribuições
anteriores a 1994 são incluídas no cálculo do benefício e INSS vai ter que
corrigir valor
A Justiça, mais uma
vez, reconheceu o direito de um aposentado ter o benefício do INSS corrigido
pela chamada "revisão da vida toda". A atualização considera as
maiores contribuições feitas antes de julho de 1994 e não só a média das 80%
maiores após a criação do Plano Real. A decisão da Terceira Turma Recursal do
Juizado Especial Federal do Rio garantiu correção de 33,88% da aposentadoria.
Assim, o segurado Ronaldo Cardoso Castro, de 59 anos, morador de Realengo, na
Zona Oeste, terá seu benefício reajustado, passando de R$ 2.103,64 para R$
2.816,41. Além disso, receberá atrasados de R$ 53.573,80.
Neste caso específico, o aposentado -
que continua no mercado de trabalho como industriário -, se aposentou em 2011
de forma proporcional. Na época, o INSS só considerou as contribuições feitas a
partir de julho de 1994, ano que determina a lei no cálculo inicial. A
limitação causou prejuízo ao segurado, pois havia contribuído com valores
maiores que aqueles feitos quando entrou em vigor a lei que limita as revisões.
"O
que me chamou atenção para o que poderia ser meu direito foi uma manchete do
jornal. Estava indo à padaria e vi o jornal na banca. Comprei e ao chegar em
casa vi que eu poderia me enquadrar nesse tipo de revisão", conta o
aposentado. "Em dezembro menos de um ano saiu a sentença, mas recorremos e
agora não cabe mais recurso", comemora Castro.
"Cada vez mais a Justiça,
principalmente a do Rio de Janeiro, tem aumentado a esperança para aposentados
terem recalculados seus benefícios, incluindo contribuições que o INSS não
considerou, dando a chance de melhora mensal do benefício e direito a atrasados
nos últimos cinco anos", avalia Murilo Aith, do escritório Aith, Badari e
Luchin Advogados.
Na
decisão, que não cabe mais recurso, o juiz Guilherme Bollorini Pereira, relator
da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio, avaliou que o
aposentado foi prejudicado pelo cálculo do INSS e determinou a correção do
benefício e o pagamento de atrasados, que devem sair em 60 dias.
Na
sentença, o juiz chama atenção para a mudança da lei - que altera o cálculo
feito sobre a média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição, em um
universo máximo de 48 meses, para só então incidir um percentual que se levava
em conta o teto do INSS, para a que estipula a média dos 80% maiores salários
de contribuição -, que, segundo seu entendimento, não se aplicaria ao segurado.
O que diz a
sentença
"O
problema é que, com essa nova disposição, criou-se uma divisão que, a meu ver,
é inconstitucional, pois, a partir de então, há os segurados que terão
garantido o cômputo de todo período contributivo para fazer incidir as regras
de cálculo, e aqueles outros, que, mesmo podendo ter contribuído em valores
maiores que antes de julho de 1994, estes serão desprezados, em evidente prejuízo
na hipótese aludida", escreveu o juiz na sentença.
E
finaliza: "Concluo, assim, que a regra prevista no Art. 3º da Lei 9876/99
deve ser interpretada no sentido constitucional, ou seja, de que ao segurado
deve ser dada a opção pelo melhor benefício após a feitura dos cálculos tanto
pela regra prevista no Art. 3º, quanto pela do Art. 29 da Lei 8.213/91".
O
DIA
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