Decisão foi tomada em caso específico, mas o STJ é o tribunal
responsável por uniformizar o entendimento do Poder Judiciário
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
autorizou na terça-feira (5) o recolhimento da carteira de motorista (CNH) para
pressionar réus inadimplentes a regularizar os débitos.
Na mesma
decisão, porém, os ministros da Turma rejeitaram autorizar a apreensão do
passaporte por considerarem que a medida seria desproporcional e viola o
direito de ir e vir.
A decisão foi
tomada na análise de um caso específico, mas, como o STJ é o tribunal
responsável por uniformizar o entendimento do Poder Judiciário, o processo
servirá de precedente para casos semelhantes.
Entenda
o caso
Os ministros analisaram um habeas corpus apresentado por
um cidadão após a 3ª Vara Cível de Sumaré (SP) atender a pedidos de suspensão
do passaporte e da CNH do devedor.
O homem, neste
caso, foi alvo de ação de uma escola por dever R$ 16.853,10.
No pedido, o
homem argumentou que a apreensão dos documentos "ofende sua liberdade de
locomoção, coagindo ilegalmente sua liberdade de ir e vir" e que uma
dívida não poderia importar em "injusta violação" à liberdade.
Na primeira
instância, o juiz atendeu ao pedido integralmente. A segunda instância,
contudo, derrubou o entendimento por considerar que o habeas corpus não era o
instrumento adequado.
O homem, então,
recorreu ao STJ, e o Ministério Público opinou pela rejeição por também
considerar que o habeas corpus não seria o instrumento adequado para questionar
a medida.
Decisão
do STJ
Ao votar nesta terça, o relator do caso, ministro Luís
Felipe Salomão, considerou que a adoção de medidas "indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" é importante para viabilizar
a execução de decisões. Mas frisou que essas medidas devem ser proporcionais e
não ferir direitos constitucionais, como a liberdade de deslocamento.
"A adoção
de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos
fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável,
sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e na medida em
que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. É que objetivos
pragmáticos, por mais legítimos que sejam, tal qual a busca pela efetividade,
não podem atropelar o devido processo constitucional e, menos ainda,
desconsiderados direitos e liberdades previstos na Carta Maior."
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Salomão afirmou que a suspensão do passaporte no caso era "ilegal e
arbitrária, uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma
desproporcional e não razoável".
Mas que a
carteira de motorista poderia ser apreendida porque isso não impede o
deslocamento do cidadão. "Inquestionavelmente, com a decretação da medida,
segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e
qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo."
O relator foi acompanhado por todos os
ministros presentes na Turma.
G1
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