A Portaria 349 regulamenta alguns pontos das Leis
Trabalhistas aprovadas em novembro do ano passado
![]() |
Confira as regras
para trabalho autônomo e intermitente
EBC
|
O Ministério do
Trabalho publicou uma portaria estabelecendo regras para o trabalho
intermitente e para o autônomo.
A
Portaria 349 foi assinada pelo ministro Helton Yomura e detalha pontos da
Reforma Trabalhista aprovada em novembro do ano passado. Também reedita alguns
pontos da Medida Provisória 808, que perdeu a validade sem ter sido votada pelo
Congresso.
"A
portaria não altera a lei, apenas serve para orientar os fiscais do trabalho
sempre que estiverem diante de uma situação de trabalho intermitente — pessoas
que trabalham em determinados dias e horários — ela restabelece alguns pontos
da MP, mas não todos", explica o advogado trabalhista Carlos Eduardo
Ambiel.
Entre
os pontos que merecem destaque na Portaria está o fato de que o trabalhador
autônomo pode prestar serviço com exclusividade para um contratante e pode ser
de forma contínua ou não, não o caracteriza como empregado regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Só existe vínculo empregatício quando
há poder de comando do empregador em relação ao trabalho desenvolvido.
"O
fato do autonômo ser exclusivo e ter continuidade em uma determinada função não
significa que ele tenha vínculos trabalhistas", diz. "Por definição,
o autônomo é o emprego que tem certa liberdade de horário e não está
subordinado ao empregador."
Como
exemplo de trabalhadores autônomos estão os motoristas, representantes
comerciais, corretores de imóveis, parceiros e trabalhadores de outras
categorias profissionais, cujas atividades sejam compatíveis com esse tipo de
contrato. Esse profissional pode prestar serviços de qualquer natureza a outras
empresas, mesmo que exerçam a mesma atividade.
Trabalhador intermitente
Trabalho
intermitente é uma novidade nas leis trabalhistas, até novembro do ano passado
esse tipo de trabalho não estava previsto em lei. O antigo bico, ou trabalho
intermitente, deve ter um contrato de trabalho escrito e registrado em carteira
de trabalho.
"Neste
caso, o empregado só vai trabalhar quando for chamado, um exemplo, é o garçom
que trabalha apenas em evento e só receberá pelo período trabalhado."
O
empregador precisa informar o valor da hora ou do dia de trabalho e não pode
ser menor do valor dia/hora do salário mínimo. Também não pode ser inferior ao
que os outros empregados do estabelecimento recebem para exercer a mesma
função. O trabalho noturno tem uma remuneração maior que a do diurno.
Na
carteira, também é preciso registrar o local e o prazo para o pagamento do
salário. O trabalhador intermitente ainda tem direito a férias, que podem ser
divididas em até três períodos. A gorjeta recebida também precisa estar
registrada na carteira.
"Também
ficou definido que o empregador deve definir como avisará o empregado: se será
por telefone, e-mail, mensagem, etc. O empregado deve ser chamado com três dias
de antecedência e deverá responder em até 24 horas."
Se
o período de convocação para trabalhar exceder um mês, o pagamento não pode
abranger mais do que 30 dias. A quantia devida também deve ser paga até o
quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
E
quando não estiver trabalhando, no chamado período de inatividade, no caso de
trabalho intermitente, o empregado pode prestar serviços para outros empregadores.
"E
quando ocorre o encerramento do contrato de trabalho, as verbas rescisórias e o
aviso prévio são calculados pela média dos valores recebidos pelo trabalhador
no período trabalhado e deve ser feita a média que recebeu nos meses em que
trabalhou."
Esse
trabalhador tem direito a contribuir com a aposentadoria e de receber o FGTS
(Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
R7
COMPARTILHE
Curta Nossa Página no Facebook