sábado, 11 de abril de 2020

Prazos para pagamento da Taxa de Incêndio vai até outubro


O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) vai prorrogar os prazos para o pagamento da Taxa de Incêndio 2020 até outubro. As novas datas de vencimento estarão compreendidas entre os dias 5 e 9 de outubro. A medida é uma orientação do governador do Estado do Rio de Janeiro Wilson Witzel, em virtude do período de pandemia e suas consequências econômicas. 

É importante ressaltar que o contribuinte não vai receber um novo boleto em seu imóvel. O cidadão que já recebeu o documento com as datas de vencimento de abril (entre 13 e 17 de abril) pode quitar a qualquer momento até o dia 9 de outubro, sem qualquer acréscimo. Quem ainda não recebeu o tributo pelos Correios, ou preferir, pode emitir uma segunda via com as novas datas no site do Funesbom: www.funesbom.rj.gov.br 

- Para manter as orientações de isolamento social preconizadas pelas autoridades de Saúde, é importante informar que nossos polos de atendimento estão fechados temporariamente. Sendo assim, ampliamos nossas opções de contatos para esclarecermos dúvidas sobre o pagamento da taxa – avisa o secretário de Estado de Defesa Civil e comandante-geral do CBMERJ, coronel Roberto Robadey Jr. 

IMPORTANTE: 

Contribuintes com CPF ou CNPJ cadastrados na base de dados da corporação podem pagar o boleto online ou em qualquer agência bancária. O código de barras dos documentos, neste caso, é iniciado pela numeração 237. 

Contribuintes que não estão cadastrados e não podem ir ao banco Bradesco para efetuar o pagamento, devem entrar em contato com os colaboradores do Funesbom para orientações. Lembrando que o código de barras dos titulares não cadastrados é iniciado pela numeração 856. 

Horário de atendimento: 8h às 17h 

E-mail: taxadeincendio@cbmerj.rj.gov.br 

(21) 97221-2213 

(21) 98702-9866 

(21) 97411-0718 

(21) 96697-2873 

(21) 97693-3739 

(21) 99088-6236 

(21) 99504-4792 

Taxa de Incêndio 

A contribuição é uma obrigação tributária, prevista no Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro. É exigida às localidades abrangidas pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, tanto naquelas que possuem o serviço instituído pelo Estado, quanto nas cidades vizinhas, desde que as suas sedes sejam distantes até 35 km (trinta e cinco quilômetros) das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado. 

Os recursos são aplicados no reequipamento operacional, na capacitação e atualização de recursos humanos e na manutenção do Corpo de Bombeiros e dos órgãos da Secretaria de Estado da Defesa Civil, sempre visando à melhoria da prestação de serviços à população. 


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