Projeto de lei apresentado pelo senador Plínio Valério (PSDB-AM)
altera a Lei do Saneamento Básico para determinar que o corte do fornecimento
de água só poderá ocorrer após 90 dias de inadimplência por parte do usuário. O PL 2206/2019 pode receber emendas na
Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) até a segunda-feira (22).
A proposta determina
que a interrupção completa dos serviços de água e esgoto só será efetivada
depois que o usuário residencial deixar de pagar a conta por três meses
seguidos.
Nesses 90 dias,
contados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento da primeira
fatura não paga, a respectiva companhia de água e esgoto terá de fornecer, por
dia, 20 litros de água por pessoa residente na unidade usuária. O usuário só
terá direito a esse mecanismo uma vez por ano.
De acordo com o
autor, a medida atende a uma resolução da Organização das Nações Unidas (ONU),
segundo a qual o acesso à água limpa e segura e ao saneamento básico são
direitos humanos fundamentais. A ONU define que o abastecimento suficiente de
água para sobrevivência de um ser humano se caracteriza por “uma fonte que
possa fornecer 20 litros por pessoa por dia a uma distância não superior a mil
metros”, diz Plínio Valério na justificação de seu projeto.
Atualmente, a Lei do
Saneamento Básico (Lei 11.445, de 2007) permite que o prestador
interrompa o fornecimento de água caso haja “inadimplemento do usuário do
serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido
formalmente notificado”.
O senador observa que
seu projeto, voltado a proteger o consumidor de cortes de água intempestivos,
prevê um mecanismo para coibir o não pagamento da conta por contribuintes de
"má fé".
“Não pretendemos, de
forma alguma, estimular ou mesmo admitir a inadimplência. Buscamos cuidar para
que usuários de má-fé não façam mal-uso da norma. Como a ideia é conceder um
prazo de carência antes da interrupção completa do fornecimento, não se deve
permitir que o usuário permaneça sem pagar, por exemplo, até o limite de
completar esse prazo e pague a conta que estiver mais atrasada, mantendo-se
sempre em débito, mas por menos de três meses, e com o fornecimento garantido.
Para evitar essa prática, definimos que a carência somente seja utilizada uma
vez em cada ano civil, sendo considerado o início da carência a data da
primeira conta não paga, independentemente de seu adimplemento posterior. Não
desejamos, de forma alguma, estimular a inadimplência e muito menos premiar o
ganho injusto”, afirma Plínio Valério.
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