As instituições financeiras estão obrigadas a efetivar a prova de vida mediante pesquisa externa e atestado médico que comprove a dificuldade de locomoção dos clientes. É o que determina a Lei 9.078/20, que foi sancionada pelo governador em exercício, Cláudio Castro, e publicada no Diário Oficial do Estado, desta sexta-feira (06/11).
Este tipo de prova de vida valerá quando o cliente tiver que
realizar cadastramento na instituição ou precisar receber benefícios. A norma
determina a realização de pesquisa externa, que garanta a identificação e o
processo de prova de vida do cliente com idade igual ou superior a 60 anos que
estiver impossibilitado de locomoção e, portanto, incapacitado ao
comparecimento à agência da instituição financeira solicitante.
A incapacidade de locomoção do cliente deverá ser comprovada
por meio de atestado médico e a instituição financeira será obrigada a destinar
um funcionário para comparecimento no endereço residencial onde o cliente
efetivamente reside e/ou em outro local onde o cliente tiver indicado,
desde que localizado em território da unidade federativa onde a instituição
financeira mantenha agência. A autora da norma, deputada Lucinha (PSDB),
explicou que as instituições financeiras têm meios próprios para realizar essa
prova de vida, sem que o cliente idoso com dificuldade de locomoção seja
obrigado a se apresentar nas agências.
“O objetivo da proposta é ampliar a proteção e facilitação
de acesso do idoso aos seus direitos mais básicos. Neste sentido, é de
reconhecimento público e notório a dificuldade imposta aos idosos,
especialmente aqueles impossibilitados de locomoção, para que comprovem
anualmente que estão vivos e assim continuarem a receber seus benefícios.
Muitas vezes, esses benefícios são pagos pelo INSS através das instituições
financeiras, além de outras obrigações impostas para comparecimento às mesmas
instituições”, justificou a parlamentar.
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