terça-feira, 8 de junho de 2021

Alerj analisa projeto de lei do deputado Bittencourt sobre gratuidade de passagens de ônibus para pessoas em tratamento da síndrome pós-covid

 

Jair Bittencourt, deputado estadual e vice-presidente da Alerj



Pessoas em tratamento de sequelas causadas pela covid-19 poderão ter gratuidade nas passagens de ônibus intermunicipais no Estado do Rio de Janeiro. Projeto de lei 4293/2021, apresentado pelo deputado Jair Bittencourt (PP), está em tramitação na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj).

A proposta do vice-presidente da Alerj altera a lei 4.510/2005. Jair Bittencourt argumenta que são mais de 11 milhões de curados da Covid-19 no Brasil, mas inúmeras dessas pessoas ficaram com sequelas após a doença e necessitam de acompanhamento e tratamento de diferentes especialidades médicas.

“As várias idas e vindas aos estabelecimentos de saúde oneram ainda mais a população que precisa tratar os efeitos da doença. Como a pandemia reduziu a renda das famílias, é justo que as pessoas em tratamento da síndrome pós-covid tenham gratuidade no transporte”, afirma o deputado Jair Bittencourt.

Na justificativa do PL 4293/2021, são apresentadas como sintomas da síndrome pós-covid: fadiga, falta de ar, dores de cabeça, dores musculares, queda de cabelo, perda de paladar e olfato (temporária ou duradoura), dor no peito, tontura, trombose, palpitações, depressão e ansiedade, dificuldades de linguagem, raciocínio e memória.

De acordo com o projeto de lei, deverá ser assegurada a isenção no pagamento de tarifa nos serviços convencionais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de ônibus para alunos do ensino fundamental, médio e técnico de nível médio, integrado, concomitante e subsequente das redes públicas municipal, estadual e federal; para pessoas com deficiência, portadoras de síndrome pós-Covid e para pessoas portadoras de doença crônica de natureza física ou mental, cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de morte, estas últimas na forma do artigo 14 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

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