A Prefeitura Municipal de Além Paraíba publicou o decreto Número 6545 que regulamenta as medidas de fechamento da cidade que entram em vigor hoje (25) com validade de 15 dias. O Decreto poderá ser revisto a qualquer momento.
O prefeito Miguel Belmiro de Souza Júnior baixou o novo Decreto devido ao elevado número de casos ativos e atendendo solicitação do Hospital São Salvador que informou falta de leitos de isolamento e UTI.
Abaixo a íntegra do decreto. Os itens em vermelho são aqueles que podem funcionar, nenhum outro, inclusive templos religiosos e academias de musculação.
DECRETO Nº 6.545, DE 24 DE JANEIRO
DE 2021.
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO TOTAL DE
ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALÉM PARAÍBA/MG, VISANDO A
CONTENÇÃO DO AVANÇO DESCONTROLADO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS COVID-19 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE ALÉM PARAÍBA, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe conferem Lei Orgânica Municipal,
Considerando a
Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando as
deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto
Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020;
Considerando o
Decreto Municipal nº 6.476, de 16 de março de 2020, que declara Situação de
Emergência de Saúde Pública no âmbito do Município em virtude da epidemia de
doença infecciosa, viral, respiratória causada pelo agente Coronavírus
(COVID-19) e dá outras providências, prorrogado pelo Decreto nº 6.542, de 30 de
dezembro de 2020;
Considerando Decreto
nº 6.503, de 18 de maio de 2020, que Dispõe sobre a adesão do Município de Além
Paraíba ao Plano Minas Consciente e dá outras providências;
Considerando a
necessidade da restrição de atividades no período da Pandemia, em razão do
aumento dos índices de contaminação do Coronavírus,
Considerando que
o Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito
Fundamental – ADPF nº 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI
6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios, para
legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o Sistema Único e
executarem ações de vigilância sanitária e epidemiológica,
Considerando a
iminente indisponibilidade de vagas para leitos Clínicos e de UTI no Hospital
São Salvador,
DECRETA:
Art. 1º – As
atividades que poderão funcionar, com atendimento presencial neste período e
considerado essencial, são as seguintes:
I – Hospital, Clínicas de Saúde,
Laboratórios de Análises Clínicas, Consultórios Médicos e Consultórios
Odontológicos;
II – Farmácias e Drogarias;
III – Mercados, Supermercados,
Hipermercados, Mercearias, Padarias e Hortifrútis, com a expressa vedação da
venda de bebidas alcoólicas geladas;
IV – Lojas de Produtos de Animais e
Clínicas Veterinárias;
V – Açougues, Peixarias;
VI – Lojas especializadas em produtos
de saúde, higiene e material de limpeza;
VII – Postos de Gasolina e
distribuidores/revendedores de gás de cozinha;
VIII – Funerárias;
IX – Escritórios Contábeis e de
Advocacia;
X – Emissoras de Rádio e Jornais;
XI – Bancos, Casas Lotéricas e
Cooperativas de Crédito;
XII – Vigilância e segurança privada;
XIII – Serviços de reparo e manutenção;
XIV – Hotéis, com o limite de 50%
(cinquenta por cento) de ocupação;
XV – Comércio peças de automotores;
XVI – Material de Construção e
congêneres.
Parágrafo
Primeiro – Nas atividades constantes dos itens III e V deste artigo, fica
expressamente proibido o consumo interno de qualquer produto.
Parágrafo
Segundo – Nenhuma outra atividade poderá funcionar no período deste
Decreto, inclusive Templos Religiosos, Clubes e Academias, Salões de Beleza e
similares, sob pena de multa e ou interdição.
Parágrafo
Terceiro – As atividades de Mercados, Supermercados, Hipermercados, Mercearias,
Hortifrútis e Bancos (Itens III e XI), terão o seguinte funcionamento:
a) De 08:00 horas às 10:00 horas para
atendimento exclusivo a idosos (maiores de 60 anos) e pessoas com necessidades
especiais comprovadas.
b) Os idosos e portadores de
necessidades especiais, poderão estar acompanhados de no máximo uma pessoa.
Art. 2º – As
medidas de proteção e combate ao Coronavírus, como uso obrigatório de máscara e
álcool gel, continuam em vigor, assim como a limitação de acesso aos
estabelecimentos com observância de número mínimo de pessoas e o distanciamento
de 2 metros entre elas, devendo ser observado o distanciamento das filas
externas, havendo penalidades pelo descumprimento.
Art. 3º – Fica
proibida, na vigência deste Decreto, a locação ou empréstimo de sítios,
chácaras e similares para reuniões, festas ou quaisquer tipos de eventos, bem
como similares em domicílios comerciais ou residenciais.
Art. 4 –
Fica proibida a utilização das praças e dos equipamentos públicos e privados em
geral, das quadras e centros poliesportivos, assim como campos de futebol, que
são utilizados para a prática desportiva, independentemente do número de
pessoas.
Art. 5 –
Fica expressamente proibido o consumo de bebida alcóolica nas calçadas, praças
e vias públicas, bem como a aglomeração de pessoas.
Art. 6 – Fica
determinado toque de recolher do dia 25 de janeiro de 2021 a 10 de fevereiro de
2021, das 22h00min às 05h00min do dia seguinte, para confinamento domiciliar
obrigatório em todo território do Município de Além Paraíba, ficando
terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessário para
acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade da
urgência.
Art. 7 –
Para garantir a observância das normas deste Decreto, fica autorizado o
bloqueio e/ou a interdição de vias públicas, permitida a blitz fiscalizatória
em todos os pontos da cidade, conforme orientação da vigilância municipal em
saúde.
Art. 8 – Ficam os
órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de Além Paraíba, bem como aqueles
responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar
sanções previstas em Lei, relativas ao descumprimento das determinações do
órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da
responsabilidade civil e criminal.
·
1º – O
descumprimento das obrigações previstas neste Decreto poderá configurar o crime
previsto no Art. 268, do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais
sanções civis, administrativas e penais cabíveis.
·
2º – O
descumprimento das normas estabelecidas por este Decreto e das medidas
preventivas à pandemia do Coronavírus já decretadas anteriormente, por parte
dos estabelecimentos que estiverem em funcionamento, ensejará a sua imediata
interdição pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 9 – Fica
suspenso o atendimento presencial na sede da Prefeitura e suas repartições,
exceto as que pertencerem à Secretaria de Saúde e Assistência Social.
Paragrafo Único – A
Prefeitura fará atendimentos pelo telefone 3462-6733, no horário das 12:00
horas às 16:00 horas.
Art. 10 – Todas
as demais medidas decretadas com referência ao combate à Covid–19 continuam em
vigor.
Art. 11 –
Fica revogado o Decreto nº 6.544, de 19 de janeiro de 2021.
Art. 12 – Este
Decreto, publicado, entrará em vigor em 25 de janeiro de 2021, com vigência até
15 de fevereiro de 2021, podendo ser revisto e ou prorrogado.
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