A
resolução que regulamenta a comprovação de vida e renovação de senha para os
beneficiários do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), bem como a
prestação de informações por meio das instituições financeiras pagadoras, está
publicada na edição desta terça-feira (3) do Diário Oficial da União. O documento diz
ainda que esse procedimento deve ser feito anualmente, independentemente da
forma de recebimento do benefício.
“A comprovação de vida e a renovação de senha deverão ser
efetuadas na instituição financeira pagadora do benefício, por meio de
atendimento eletrônico com uso de biometria ou mediante a identificação por
funcionário da instituição financeira ou ainda por qualquer meio definido pelo
INSS que assegure a identificação do beneficiário”.
Procurador
No caso da comprovação ser feita por representante legal ou
procurador, ele precisa estar previamente cadastrado no INSS e só poderá ser constituído
nas seguintes situações do beneficiário: ausente do país, portador de moléstia
contagiosa, com dificuldades de locomoção ou idoso acima de 80 anos.
Nos casos específicos de segurados com dificuldades de locomoção
ou idosos acima de 80, a comprovação de vida poderá feita também por intermédio
de pesquisa externa, mediante o comparecimento de um representante do INSS à
residência ou local informado pelo beneficiário no requerimento feito ao
instituto, pela Central 135, pelo Meu INSS ou outros canais a serem
disponibilizados pelo INSS.
“A não realização anual da comprovação de vida ensejará o
bloqueio do pagamento do benefício encaminhado à instituição financeira, o qual
será desbloqueado, automaticamente, tão logo realizada a comprovação de vida”,
diz ainda a resolução.
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