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Fornecedores de bens e serviços que usam transportadoras terceirizadas deverão fixar um prazo máximo de entrega ao consumidor. A determinação é da Lei 10.334/24, de autoria do deputado Átila Nunes (PSD), que foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial do Executivo de quarta-feira (17/04).
Além de estipularem prazo máximo para entrega, as empresas também têm que disponibilizar ao consumidor a opção de retirada do produto no próprio estabelecimento. Caso ele opte pela contratação de serviço fretado, o estabelecimento terá que fornecer o código de rastreamento para o devido acompanhamento pelo consumidor, que poderá ser substituído por informações atualizadas enviadas ao mesmo por meio eletrônico.
A medida altera a Lei 3.669/01, que determinava a obrigatoriedade de fixação de data e hora exatas para entrega de produtos - agora, “data e turno”. A alteração manteve a multa de até 100 UFIR-RJ (R$ 4.500,00) em caso de não efetivação da entrega de acordo com o estipulado.
A fixação de data e turno só será obrigatória quando as empresas tiverem um serviço de entrega próprio. Neste caso, a relação de datas e turnos disponíveis para o agendamento da entrega e os possíveis valores adicionais pelo serviço deverão ser disponibilizados no ato da contratação.
O fornecedor ainda deverá entregar ao consumidor, por escrito ou por mensagem eletrônica, em caso de comércio à distância, um documento de registro do pedido contendo informações sobre a compra e a entrega.
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